Art. 80

Código de Processo Penal · Livro I

Título V · Da Competência · Capítulo V · Da Competência por Conexão Ou Continência

Texto oficial
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026