Art. 89
Código de Processo Penal · Livro I
Título V · Da Competência · Capítulo VIII · Disposições Especiais
Texto oficial
Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026