Art. 91
Código de Processo Penal · Livro I
Título V · Da Competência · Capítulo VIII · Disposições Especiais
Texto oficial
Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026