Art. 99
Código de Processo Penal · Livro I
Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo II · Das Exceções
Texto oficial
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026