Art. 17
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo II
Seção II · Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Texto oficial
Art. 17. Compete às JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026