Art. 276
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XVII
Texto oficial
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026