Art. 34
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo III
Texto oficial
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026