Art. 34

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo III

Texto oficial
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026