Art. 46

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo III

Texto oficial
Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026