Art. 55

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo III

Texto oficial
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
I - utilizando capacete de segurança;
II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026