Art. 59
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo III
Texto oficial
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026