Art. 62
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo III
Texto oficial
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026