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Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo VI
Da Educação para o Trânsito
Art. 74
A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os compon…
Art. 75
O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito naci…
Art. 76
A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus…
Art. 77
No âmbito da educação para o trânsito, caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do…
Art. 77-A
São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mec…
Art. 77-B
Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social…
Art. 77-C
Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro…
Art. 77-D
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentaç…
Art. 77-E
A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 7…
Art. 77-F
(VETADO na Lei nº 14.304, de 23/2/2022)
Art. 78
Os Ministérios da Saúde, da Educação, do Trabalho e Emprego, dos Transportes e da Justiça…
Art. 79
Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educ…
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