Art. 92
Código Tributário Nacional · Livro Primeiro · Título VI
Capítulo III · Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios · Seção IV · Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais
Texto oficial
Art. 92. O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas "a", "b" e "d", da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente:
I - até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal;
II - até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município.
Parágrafo único. Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026