Art. 111
Pessoas sujeitas às medidas de segurança
Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título VI
Texto oficial
Art. 111. As medidas de segurança somente podem ser impostas:
I - aos civis;
II - aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas;
III - aos militares, no caso do art. 48 deste Código;
IV - aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026