Art. 114
Regime de internação
Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título VI
Texto oficial
Art. 114. A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado, senão também ao seu aperfeiçoamento, a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não, segundo o permitirem suas condições pessoais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026