Art. 295

Admissibilidade do tipo de prova

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 295. É admissível, nos termos deste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026