Art. 295
Admissibilidade do tipo de prova
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 295. É admissível, nos termos deste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026