Art. 297
Avaliação de prova
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 297. O juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo. Na consideração de cada prova, o juiz deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026