Art. 297

Avaliação de prova

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 297. O juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo. Na consideração de cada prova, o juiz deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026