Art. 316
Formulação de quesitos
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo V · Das Perícias e Exames
Texto oficial
Art. 316. A autoridade que determinar perícia formulará os quesitos que entender necessários. Poderão, igualmente, fazê-lo: no inquérito, o indiciado; e, durante a instrução criminal, o Ministério Público e o acusado, em prazo que lhes for marcado para aquele fim, pelo auditor.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026