Art. 316

Formulação de quesitos

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV

Capítulo V · Das Perícias e Exames

Texto oficial
Art. 316. A autoridade que determinar perícia formulará os quesitos que entender necessários. Poderão, igualmente, fazê-lo: no inquérito, o indiciado; e, durante a instrução criminal, o Ministério Público e o acusado, em prazo que lhes for marcado para aquele fim, pelo auditor.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026