Art. 324

Ilustração dos laudos

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV

Capítulo V · Das Perícias e Exames

Texto oficial
Art. 324. Sempre que conveniente e possível, os laudos de perícias ou exames serão ilustrados com fotografias, microfotografias, desenhos ou esquemas, devidamente rubricados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026