Art. 326
Liberdade de apreciação
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo V · Das Perícias e Exames
Texto oficial
Art. 326. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026