Art. 326

Liberdade de apreciação

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV

Capítulo V · Das Perícias e Exames

Texto oficial
Art. 326. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026