Art. 329
Oportunidade do exame
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo V · Das Perícias e Exames
Texto oficial
Art. 329. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026