Art. 336
Fotografia de cadáver
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo V · Das Perícias e Exames
Texto oficial
Art. 336. Os cadáveres serão, sempre que possível, fotografados na posição em que forem encontrados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026