Art. 340

Perícias de laboratório

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV

Capítulo V · Das Perícias e Exames

Texto oficial
Art. 340. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026