Art. 340
Perícias de laboratório
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo V · Das Perícias e Exames
Texto oficial
Art. 340. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026