Art. 346
Precatória
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo V · Das Perícias e Exames
Texto oficial
Art. 346. Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policial militar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que lhe for aplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361.
Parágrafo único. Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes serão transcritos na precatória.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026