Art. 360

Precatória a juiz do foro comum

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV

Capítulo VI · Das Testemunhas

Texto oficial
Art. 360. Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja acessível, observado o disposto no artigo anterior.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026