Art. 362
Mudança de residência da testemunha
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo VI · Das Testemunhas
Texto oficial
Art. 362. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026