Art. 465

Equiparação ao processo de deserção

Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título II

Capítulo V · Do Processo de Crime de Insubmissão

Texto oficial
Art. 465. Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código.
Remessa à Auditoria competente
Parágrafo único. Na Marinha e na Aeronáutica, o processo será enviado à Auditoria competente, observando-se o disposto no art. 461 e seus parágrafos, podendo o Conselho de Justiça, na mesma sessão, julgar mais de um processo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026