Art. 476

Prosseguimento do processo

Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título II

Capítulo VI · Do "habeas Corpus"

Texto oficial
Art. 476. A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe porá termo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026