Art. 497
Recurso admissível das decisões definitivas ou com força de definitivas
Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título II
Capítulo VIII · Do Processo de Competência Originário do Superior Tribunal Militar · Seção II · Do julgamento
Texto oficial
Art. 497. Das decisões definitivas ou com força de definitivas, unânimes ou não, proferidas pelo Tribunal, cabem embargos, que deverão ser oferecidos dentro em cinco dias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não pode embargar, sem se apresentar à prisão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026