Art. 607

Pronunciamento

Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título II

Capítulo I · Da Suspensão Condicional da Pena

Texto oficial
Art. 607. O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverão pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a concedam, quer a deneguem.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026