Art. 619

Os que podem requerer a medida

Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título II

Capítulo II · Do Livramento Condicional

Texto oficial
Art. 619. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, incumbindo a decisão ao auditor, ou ao Tribunal se a sentença houver sido proferida em única instância.
§ 1º A decisão será fundamentada.
§ 2º São indispensáveis a audiência prévia do Ministério Público e a do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, se deste não for a iniciativa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026