Art. 622

Medida de segurança detentiva. Exame para comprovar a cessação da periculosidade

Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título II

Capítulo II · Do Livramento Condicional

Texto oficial
Art. 622. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, não poderá ser concedido o livramento, sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado; a cessação da periculosidade.
Exame mental no caso de medida de segurança detentiva
Parágrafo único. Se consistir a medida de segurança na internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026