Art. 638
Extinção de pena
Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título II
Capítulo II · Do Livramento Condicional
Texto oficial
Art. 638. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa da liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação ou, na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026