Art. 638

Extinção de pena

Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título II

Capítulo II · Do Livramento Condicional

Texto oficial
Art. 638. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa da liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação ou, na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026