Art. 711
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Código de Processo Penal Militar · Livro V · Título Único
Capítulo III · Disposições Especiais Relativas à Justiça Militar em Tempo de Guerra
Texto oficial
Art. 711. Nos processos pendentes na data da entrada em vigor deste Código, observar-se-á o seguinte:
a) aplicar-se-ão à prisão provisória as disposições que forem mais favoráveis ao indiciado ou acusado;
b) o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não estatuir prazo menor do que o fixado neste Código;
c) se a produção da prova testemunhal tiver sido iniciada, o interrogatório do acusado far-se-á de acordo com as normas da lei anterior;
d) as perícias já iniciadas, bem como os recursos já interpostos, continuarão a reger-se pela lei anterior.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026