Art. 715

Código de Processo Penal Militar · Livro V · Título Único

Capítulo III · Disposições Especiais Relativas à Justiça Militar em Tempo de Guerra

Texto oficial
Art. 715. As penas pecuniárias cominadas neste Código serão cobradas executivamente e, em seguida, recolhidas ao erário federal. Tratando-se de militares, funcionários da Justiça Militar ou dos respectivos Ministérios, a execução da pena pecuniária será feita mediante desconto na respectiva folha de pagamento. O desconto não excederá, em cada mês, a dez por cento dos respectivos vencimentos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026