Art. 6º

Prisão simples

Contravenções Penais · Parte Geral

Texto oficial
Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.
§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.
§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a quinze dias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026