Art. 23-A

Lei de Improbidade Administrativa · Capítulo VII

Texto oficial
Art. 23-A. É dever do poder público oferecer contínua capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026