Art. 23-A
Lei de Improbidade Administrativa · Capítulo VII
Texto oficial
Art. 23-A. É dever do poder público oferecer contínua capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026