Art. 8º
Lei de Improbidade Administrativa · Capítulo I
Texto oficial
Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026