Art. 8º

Responsabilidade Fiscal · Capítulo II

Seção IV · Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas

Texto oficial
Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026