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Previdência Complementar Pública · Capítulo V
Disposições Gerais
Art. 26
As entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por empresas privadas permi…
Art. 27
As entidades de previdência complementar patrocinadas por entidades públicas, inclusive em…
Art. 28
A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qua…
Art. 29
As entidades de previdência privada patrocinadas por empresas controladas, direta ou indir…
Art. 30
As entidades de previdência complementar terão o prazo de um ano para adaptar sua organiza…
Art. 31
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32
Revoga-se a Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990.
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