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Previdência Complementar · Capítulo VII
Do Regime Disciplinar
Art. 63
Os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros de conse…
Art. 64
O órgão fiscalizador competente, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliár…
Art. 65
A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qua…
Art. 66
As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, na forma do regulamento, apl…
Art. 67
O exercício de atividade de previdência complementar por qualquer pessoa, física ou jurídi…
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