Art. 66
Previdência Complementar · Capítulo VII
Texto oficial
Art. 66. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, na forma do regulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026