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Previdência Complementar · Capítulo VIII

Disposições Gerais

Art. 68As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos est…Art. 69As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao cus…Art. 70(VETADO)Art. 71É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais…Art. 72Compete privativamente ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas zelar pela…Art. 73As entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação aplicável às s…Art. 74Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5º desta Lei Complementar, as funções do…Art. 75Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem r…Art. 76As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus…Art. 77As entidades abertas sem fins lucrativos e as sociedades seguradoras autorizadas a funcion…Art. 78Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Art. 79Revogam-se as Leis nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e nº 6.462, de 9 de novembro de 1977.