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Previdência Complementar · Capítulo VIII
Disposições Gerais
Art. 68
As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos est…
Art. 69
As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao cus…
Art. 70
(VETADO)
Art. 71
É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais…
Art. 72
Compete privativamente ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas zelar pela…
Art. 73
As entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação aplicável às s…
Art. 74
Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5º desta Lei Complementar, as funções do…
Art. 75
Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem r…
Art. 76
As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus…
Art. 77
As entidades abertas sem fins lucrativos e as sociedades seguradoras autorizadas a funcion…
Art. 78
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79
Revogam-se as Leis nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e nº 6.462, de 9 de novembro de 1977.
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