Art. 18-D

Simples Nacional · Capítulo IV

Seção III · Das Alíquotas e Base de Cálculo

Texto oficial
Art. 18-D. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026