Art. 24
Simples Nacional · Capítulo IV
Seção VI · Dos Créditos
Texto oficial
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
§ 1º Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.
§ 2º (VETADO na Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026