Art. 37

Simples Nacional · Capítulo IV

Seção XI · Dos Acréscimos Legais

Texto oficial
Art. 37. A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026