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Trabalho Doméstico · Capítulo IV
Do Programa de Recuperação Previdenciária Dos Empregadores Domésticos (redom)
Art. 39
É instituído o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom),…
Art. 40
Será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o Instituto Nacional…
Art. 41
A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a:
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