Art. 39
Trabalho Doméstico · Capítulo IV
Texto oficial
Art. 39. É instituído o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), nos termos desta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026
Trabalho Doméstico · Capítulo IV
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026