Art. 38
Trabalho Doméstico · Capítulo III
Texto oficial
Art. 38. O art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70. ..................................................................................
I - ............................................................................................
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d) até o dia 7 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a emprego doméstico; e
e) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; .............................................................................................. " (NR)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026