Art. 15
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título I
Capítulo II · DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços · Seção VI · Das Alíquotas · Subseção I · Das alíquotas-Padrão
Texto oficial
Art. 15. A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá:
I - à soma:
a) da alíquota do Estado de destino da operação; e
b) da alíquota do Município de destino da operação; ou
II - à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026